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24 de Abril de 2024

Erro médico: alegação (in)justificada - Notícias Belo Horizonte/MG.

há 3 anos

O processo em tela tramitou na vara cível de Belo Horizonte, processo no qual, o autor alega ter a má prestação de serviços no atendimento médico que teve ao tratar uma lesão em um dos seus braços. E que fora submetido a uma cirurgia que trouxe mais complicações e danos materiais e (danos morais).

Na sentença, o magistrado assevera que o dever de indenizar por responsabilidade civil médica resulta da demonstração de um dano causado por uma conduta ou omissão voluntária, negligente, imprudente ou imperita.

Considerando que a prestação de serviços médico-hospitalares trata-se de obrigação de meio, restou comprovado nos autos que o médico (réu) tomou todas as providências necessárias ao analisar o caso do autor conforme provas juntadas e laudos periciais nos autos, existindo, portanto, a responsabilidade subjetiva.

Quando o assunto é saúde, há muita comoção e apelo do público, bem como é evidente que há um certo despreparo dos profissionais de saúde. (no geral). É fato. Sabemos que os sistemas de saúde são falhos e há burocracia em excesso. Mas há de se levar em consideração que os casos que envolvam saúde são sempre singulares e específicos e que nem toda alegação de erro médico merece guarida.

O magistrado concluiu que o autor fora atendido pelo médico em conformidade com a literatura médica, prestando-lhe um diagnóstico apurado após análise do caso. Por sua vez, o médico, não se desincumbiu dos ônus de demonstrar conduta negligente, imprudente ou imperita do requerido, o qual agiu conforme lhe é esperado.

Nesta senda, nas palavras do magistrado:

Sendo assim, para que se reste configurado o dever de indenizar na prestação de serviços médicos hospitalares, é necessário o concurso da prova do dano e do ato culposo ou doloso do agente, ligados pelo nexo de causalidade, o que, conforme demonstrado, não se verifica no presente feito.
Dessa forma, não restando configurada a culpa da parte requerida, entendo que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.

FONTE: TJMG

Até mais!

Ana Carolina | Advogada

@a.carolinanunes

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